AASPECE - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobrás do Ceará

Logomarca AASPECE

Imagem Agenda

Agenda

ver eventos do mês
Imagem Newsletter

Newsletter

Cadastre-se e matenha-se informado com notícias da área através da newsletter:


Você está na: Página inicial / Notícias / URGENTE

Notícias

URGENTE

AI 692587 ED / DF - DISTRITO FEDERAL
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 23/02/2011


Publicação


DJe-052 DIVULG 18/03/2011 PUBLIC 21/03/2011


Partes


EMBTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH
EMBDO.(A/S) : ADALBERTO FERREIRA DINIZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLA SOARES VICENTE E OUTRO(A/S)


Decisão


1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a devolução dos presentes autos à origem, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
2. A parte embargante aponta contradição e omissão da decisão ora embargada, sustentando, em síntese, que a ação de cobrança ajuizada não é contra a entidade de previdência complementar, mas, sim, contra o empregador da recorrente, no caso, o Banco do
Brasil.
Enfatiza que a matéria tratada no RE 586.453/SE era objeto de ação ajuizada contra a entidade de previdência privada Fundação PETROBRAS de Seguridade Social.
Sustenta, por fim, que a jurisprudência do STF, em se tratando de ação de cobrança de complementação de aposentadoria movida por ex-empregado contra ex-empregador, é no sentido de estabelecer a competência da Justiça do Trabalho.
3. Instados a se manifestar (fl. 139), os embargados pugnaram pela rejeição dos presentes embargos (fls. 142-144).
4. Assiste razão à parte embargante. Efetivamente, os autos versam questão distinta da que constou da decisão ora embargada, pois não se discute aqui a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas sim pelo ex-empregador dos
autores da ação de cobrança.
Portanto, acolho os embargos de declaração opostos para, emprestando-lhe excepcional efeito infringente, afastar a contradição e a omissão apontadas e reconsiderar a decisão de fl. 127.
5. Passo, pois, a julgar o agravo de instrumento de fls. 02-14.
6. Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de recurso extraordinário interposto contra acórdão que declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a discussão de direitos relativos à complementação de aposentadoria advindos
do pacto laboral.

7. Nas razões do RE, sustenta-se ofensa aos artigos 114 e 202 da Constituição Federal.
8. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria a cargo de ex-empregador. Aponto, nesse
sentido, o AI 731.004/AgR-segundo/DF, rel. Min. Eros Grau; AI 746.595/DF, rel. Min. Menezes Direito e AI 751.077/DF, rel. Min. Cármen Lúcia (DJe 27.3.2009, 05.5.2009 e 07.8.2009, respectivamente).
9. O acórdão recorrido está em harmonia com essa orientação, razão por que, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2011.
Ministra Ellen Gracie
Relatora

imprimir | enviar por email

Buscar notícias

Para realizar uma nova pesquisa, digite a palavra-chave ou frase e clique em "buscar":

Logo AASPECE

Para enviar esta notícia, preencha os campos abaixo e envie.

Associação dos Aposentados e Pensionistas do Sitema Petrobrás do Ceará - AASPECE

Av. Desembargador Moreira, 2020, sala 410, Ed. Trade Center - Aldeota
CEP: CEP: 60.170-002 - Fortaleza - Ceará
Telefone: (85) 3224.6134 | fax: (85) 3224.3067

Site desenvolvido por:

Oktiva - A melhor escolha para o seu site