
Mandado de Segurança - Min. Joaquim Barbosa Comunicamos que o Mandado de Segurança, objeto de inúmeras procurações assinadas por aposentados e pensionistas que recebem complemento de pensão, em especial da Petrobrás, foi ajuizado junto ao Supremo Tribunal Federal – STF no último dia 4 e encontra-se devidamente registrado e distribuído, conforme abaixo: DISTRIBUIÇÃO Ata da Ducentésima Décima Segunda Distribuição realizada em 4 de novembro de 2011. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados: MANDADO DE SEGURANÇA 30.954/DF (71) ORIGEM : PROCED. :DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO IMPTE.(S) :ANTONIO GALVAO DE GOUVEA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN IMPDO.(A/S) :MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Os impetrantes, são todos aposentados de Fundo de Pensão Privada, que vêm sendo prejudicados pelo não julgamento do REXT Nº 586.453, que encontra-se concluso com pedido de vista com a autoridade impetrada desde Março/2010. A matéria tratada no Recurso Extraordinário retro-citado refere-se a Repercussão Geral em que são partes FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e NIVALDO MERCENAS SANTOS, cuja decisão é aguardada por mais de cinqüenta mil aposentados e pensionistas da PETROS em todo o Brasil, bem como por outros mais de 6 milhões de beneficiados por Fundos de Pensão, sobre a definição de Foro competente para julgamento das causa entre participantes e seus respectivos Fundos de Pensão fechados. O Recurso Extraordinário, apesar do deferimento do pedido de prioridade de tramitação em razão da idade, bem como da importância da causa, encontra-se no STF desde 09/2008 e com pedido de vistas ao Ministro Joaquim Barbosa desde 03.03.2010, em evidente descumprimento ao Regimento Interno o qual dispõe: Art. 1º O Ministro que pedir vista dos autos deverá devolvê-los no prazo de 10 (dez) dias, contados da data que os receber em seu Gabinete. O julgamento prosseguirá na segunda sessão ordinária que se seguir à devolução, independentemente da publicação em nova pauta. ( g.n.) §1º¹ Não devolvidos os autos no termo fixado no caput, fica o pedido de vista prorrogado automaticamente por 10 (dez) dias, findos os quais a Presidência do Tribunal ou das Turmas comunicará ao Ministro o vencimento do referido prazo. (...) Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. Ante ao direito dos impetrantes, prejudicados com o pedido de vistas da Repercussão Geral que perdura há mais de um ano e meio, o Mandado requer que o Ilustre Presidente tome as providências cabíveis no sentido de fazer cumprir o Regimento Interno desta Corte, para que o Ministro Joaquim Barbosa devolva os autos para julgamento do Plenário, com seu voto, ou que seja determinada a redistribuição dos autos, ante as sucessivas licenças prejudiciais a conclusão do feito. Com todo o respeito a biografia do Ministro Joaquim Barbosa, bem como conhecedores os impetrantes da sobre-carga de trabalho da Egrégia Corte, surge esta medida como última alternativa na busca do direito assegurado na Carta Magna e no Regimento Interno do STF, de julgamento prioritário e célere, haja vista que a conclusão dos autos dura mais de um ano e meio. Cordialmente, Emanuelle Santos & Advogados Associados | ||
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