
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO
11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
PROCESSO Nº. 0157000-98.2009.5.07.0011
RITO ORDINÁRIO
AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO 2010
JUIZA IVÂNIA SILVA ARAÚJO
AUTORA: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA
PETROBRAS NO CEARA - AASPECE
RECLAMADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS
S E N T E N Ç A
I–RELATÓRIO: ASSOCIACÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA
PETROBRAS NO CEARA - AASPECE, qualificada nos autos, através de patronus causae,
aforou junto à 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face da PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS, também qualificada, cujo Juízo declinou da competência para
uma das Varas do Trabalho de Fortaleza-CE (fl. 97). Alega a acionante que representa os
interesses dos aposentados da Petrobrás, pugnando pela condenação da reclamada na obrigação
de sempre chamá-la a participar de todas as reuniões do grupo de discussão sobre a AMS -
Assistência Multidisciplinar de Saúde, como previsto na Cláusula 43 do ACT 2007/2009,
requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, o que foi indeferido (fl.88), dando à causa o valor
de R$ 2.000,00, juntando procuração e documentos. Em DEFESA a PETROBRÁS refuta a
pretensão, argüindo, em preliminar o descabimento do Rito Sumaríssimo, ilegitimidade ativa e
de representação dos assistidos, litisconsórcio passivo necessário com a FUP e o SINDIPETRO-
CE/PI e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, juntando procuração, preposição e
documentos. A autora refutou as preliminares e demais itens das defesas. Foi acolhido, pela
segunda vez o pedido de transmudação do rito, para o ORDINÁRIO (fls. 88 e 278). Juntada de
documentos pelas partes, advindo manifestações. Dispensados os depoimentos dos litigantes, os
quais declinaram da produção de provas orais, sendo encerrada a instrução, com razões finais
remissivas. Propostas de acordo a tempo e modo, porém rejeitadas.
II – RAZÕES DE DECIDIR:
Valor da causa fixado em R$ 18.000,00 (vide fls. 88). RITO ORDINÁRIO (fls. 88 e 278).
1– DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM e LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO
DOS ASSOCIADOS APOSENTADOS: a peça de defesa externa que não constam nos objetivos
da AASPECE a defesa em juízo dos associados, o que inviabiliza sua atuação na presente lide,
asseverando, ainda, que a associação autora não se equipara a sindicato, encontrando sua
pretensão óbice do art.8º, incisos III e VII, da CF/88, pois a categoria é representada no Ceará
pelo SINDIPETRO-CE/PI e nacionalmente pela FUP. Verifico que, ao contrário do sustentado
pela Petrobrás, o ESTATUTO DA ACIONANTE dá plena legitimidade para litigar em defesa
dos seus associados, a teor do seu ARTIGO 1º, letras ‘d’, ‘e’, artigo 2º, letra ‘f’, estando ainda a
legitimidade de representação assegurada pelo inciso XXI do artigo 5º da Carga da República, os
quais aplico para reconhecer a legitimidade da acionante para representar os aposentados
associados em Juízo e fora dele, pois o Estatuto, de forma bem clara, lhe autoriza expressamente
a representar os direitos dos seus associados, judicial e extrajudicialmente, independentemente
de autorização individual ou de assembléia geral convocada para tal finalidade. Ressalte-se que a
intenção da associação postulante é de integrar-se ativamente com os diversos sindicatos de
classe para discutir questões de interesse dos aposentados, não estando a disputar com os
Sindicatos a representatividade da categoria dos petroleiros (art. 2º do Estatuto), não havendo a
violação constitucional apontada pela reclamada. Rejeito a preliminar, portanto.
3–LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A FUP-FRENTE ÚNICA DOS
PETROLEIROS E COM O SINDIPETRO-CE/PI: o objeto da presente demanda consiste na
condenação da reclamada na obrigação de chamar a autora a participar das reuniões para as
discussões que envolvam a AMS (Assistência Multidisciplinar de Saúde). Não há pleito de
substituição dos sindicatos representantes da categoria nas negociações sobre o plano assistencial
de saúde. A simples participação da autora nas reuniões não afasta a atuação dos sindicados, não
vislumbrando esta Magistrada violação ao seu direito representativo, o que, por via de
conseqüência, não enseja a formação do litisconsórcio passivo necessário, além do que esta
demanda não criará, extinguirá ou modificará o direito das entidades de classe, nem gera
obrigações para estas, não tendo este Juízo de decidir de modo uniforme em relação à postulante
e às partes indicadas pela reclamada para compor a lide, pois enquanto estas têm o poder de
negociar ativamente, firmado acordo coletivo que alberga, dentre outras, as condições de
concessão do plano de saúde questionado, em razão do seu mister constitucional (art.8º, III, da
CF/88), à postulante, quando muito, seria facultada a participação nas reuniões, sem poder de
voto. Afasto a preliminar de formação de litisconsórcio.
4 – MÉRITO: em defesa alega a ré que o plano de Assistência Multidisciplinar de Saúde-AMS é
concedido a todos os empregados e aposentados da Petrobrás, sendo por ela gerido com
exclusividade, não havendo previsão legal ou contratual que a obrigue a consultar os
beneficiários. Os argumentos não procedem, pois, conforme estabelecido nas Cláusulas 43 a 46
do Acordo Coletivo 2007/2009, a gestão da AMS ficou a cargo da Petrobrás em conjunto com a
FUP (Frente única dos Trabalhadores) e os sindicatos da categoria, através da criação de uma
comissão composta de doze membros, sendo seis representantes dos trabalhadores e seis da
empregadora, o que revela uma administração conjunta. As cláusulas convencionais acima
referidas, de fato, não contemplam a participação das associações dos empregados nas reuniões
designadas para discutir a AMS, restringindo a representatividade à FUP e aos sindicatos da
categoria. Contudo, tal cláusula deve ser entendida no sentido de conferir aos integrantes daquela
comissão o direito de voto, de interferir diretamente nas decisões, o que não afasta o direito da
autora de participar das sessões e tomar conhecimento das discussões entravadas, embora sem
direito a voto, tendo em vista que é uma entidade de classe legalmente constituída e tem como
objeto a defesa dos interesses dos aposentados da categoria, ex-empregados da Petrobrás, que
muitas vezes ficam excluídos das benécias. Diga-se, mais uma vez, que a participação da
AASPECE não se confunde com a representatividade sindical para firmar os acordos coletivos
que regem o referido benefício de saúde, até mesmo porque não há pedido autoral nesse sentido.
O que de fato intenta a autora é um lugar à mesa para tomar conhecimentos das articulações e, na
medida do possível, opinar na defesa dos interesses dos associados. Tanto é assim que a própria
Petrobrás, diante das reivindicações e da legitimidade de interesses das associações de classe,
passou a convidá-las a participar de tais rodadas de negociações para o ACT 2009/2011,
inserindo-as, inclusive, na comissão que tratará de matéria, desta feita com direito a assento nas
negociações e voto, conforme se infere do comunicado repousante às fls. 284 a 287
(RH/AMB/RTS–50.004/10), em razão do que argumentou na audiência realizada em 03/02/2010
(fl. 280), que em decorrência do acordado (inclusão das associações na comissão), a ação perdeu
seu objeto. Contudo, a provocação da tutela jurisdicional visa a uma segurança da associação
postulante sempre ser chamada para as reuniões que tratam do AMS, para não ficar à mercê da
vontade da reclamada, o que logo afasta a alegada perda do objeto. A ação resta procedente com
o acolhimento do pleito, haja vista que à AASPECE cabe a defesa dos interesses e direitos dos
associados, visando à melhoria da classe aposentada, cuja participação nas reuniões fica
assegurada para discussão da matéria Assistência Multidisciplinar de Saúde-AMS.
4.1-ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA: acato, já que agora os elementos e fatos
estão mais expostos, apontando a verossimilhança e o periculum in mora, a teor do artigo 273 do
CPC. Ademais a reclamada já vem até assegurando a pretensão objeto da lide, porém por
vontade e não por obrigação, sendo necessária a tutela para sempre garantir a participação da
Associação nas reuniões.
III–DISPOSITIVO: Face ao exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDE A JUÍZA
TITULAR DA 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA REJEITAR AS
PRELIMINARES E JULGAR O PEDIDO PROCEDENTE, CONDENANDO A RECLAMADA
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS A CHAMAR A RECLAMANTE
ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRÁS NO
CEARA–AASPECE PARA PARTICIPAR DAS REUNIÕES DO GRUPO DE DISCUSSÃO
SOBRE A MATÉRIA ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE-MAS, EM
CARÁTER DEFINITIVO E OBRIGATÓRIO. Antecipo os efeitos da tutela, a teor do disposto
no item 4.1 da fundamentação, que integra este desfecho.
Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 10,32, calculadas sobre o valor mínimo de
R$ 532,00 definido pelo artigo 789 da CLT, já que a condenação não abrange obrigação de
pagar, mas apenas de fazer.;,.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue assinada por quem de direito.
IVÂNIA SILVA ARAÚJO
Juíza do Trabalho
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