
A fim de facilitar o acesso de beneficiários à AMS, alguns critérios para inscrição/permanência de dependentes enteados e universitários foram flexibilizados.
Enteados
Poderão ser inscritos na AMS os enteados que receberem pensão de alimentos ou pensão por morte no valor de até um salário mínimo, o que poderá ser comprovado com a apresentação de contracheque da pensão por morte ou, no caso de pensão de alimentos, da sentença de Ação de Alimentos ou a Ação de Divórcio ou Separação contendo o valor da pensão. Quando, na sentença, o provento do alimentante for estipulado em percentual, o beneficiário titular deverá apresentar o último comprovante bancário ou cópia do recibo da pensão de alimentos quitada ou o contracheque do pensionado, para provar que o valor de pensão pago não ultrapassa um salário mínimo. Fica mantida a possibilidade de inscrição de enteado que não receba pensão por morte, o que deve ser comprovado com a apresentação da certidão negativa do PESNON, obtida no INSS. Para solicitá-Ia basta fornecer o nome do(a) enteado(a), a certidão de nascimento e o seu CPF. Da mesma forma, também pode ser inscrito na AMS o enteado menor de 18 anos que estiver sob a guarda natural do Beneficiário Dependente (pai ou mãe), o que pode ser comprovado com a apresentação de um dos seguintes documentos:
- Declaração da escola indicando que é o responsável p~lo menor perante esta;
- Certidão de nascimento do menor, quando não constar o nome do pai na mesma;
- Certidão de óbito de um dos pais que houver falecido.
UNIVERSITÁRIOS
Não é mais necessária a comprovação de frequência semestral, bastando a apresentação da declaração semestral da faculdade/universidade atestando a matrícula no semestre atual, que deve ser apresentada nos meses de março e setembro. As demais regras para inscrição e manutenção de enteados e universitários na AMS ficam mantidas.
EX-CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (A)
Lembramos que não é permitida a manutenção de ex-cônjuge ou ex-companheiro na AMS. É obrigação do beneficiá rio titular manter o seu cadastro atualizado. Nos casos de manutenção indevida de ex-cônjuge ou ex-companheiro na AMS, será cobrada, do Beneficiário Titular, a totalidade das despesas com assistência à saúde desembolsada pela AMS, desde a data da declaração da dissolução da união estável ou, no caso de cônjuge, desde a data do trânsito em julgado da sentença de separação judicial ou divórcio.
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